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Sábado, 2 de Agosto de 2008
PROCESSO DE ARBITRAGEM, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
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PROJETO EXPERIMENTAL “ ACESSO À JUSTIÇA POR SISTEMAS ALTERNATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS “
SENHOR JUIZ ARBITRAL “ ah doc”.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva.
Processo n.º 1380/2008
Rosângela Campos Café, portadora do CPF 632171123.34 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 98002004896;
Graça Ximenes Carvalho Café, portadora do CPF 171.114.123.20 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 9500599585;
Francisca de Araújo Lima;
Maria do Carmo Carvalho, portadora do CPF 320 172 703 44 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 620941;
Márcia Rejane Lima Monteiro, portadora do CPF 448.651.713.04 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 200.300.900.8700;
Norma Liduina Souza Portela, portadora do CPF 314 132 003 97 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 96 00 26 702 025;
Raimunda Ferreira da Silva, portadora do CPF 061 698 133 34 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 399 355, todos neste ato representado à Comissão de Implantação do SINDICATO DOS SACOLEIRO E VENDEDORES AUTONOMOS DO ESTADO DO CEARÁ, grupo em fase de organização jurídica de direito privado, ainda sem inscrição no CNPJ, todos os representantes com endereços individuais descritos em anexos, e já qualificados e que no final assinam, vem propor a abertura de PROCESSO DE ARBITRAGEM, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que se vincula aos presentes e ausentes, e os que aderirem no futuro a formação do SINDICATO. Na instrução do processo o Juiz Arbitral deverá homologar os protocolos de intenções com fins de servirem de base de obrigação futura nos termos da legislação em vigor. Fundamenta-se o pedido na legislação seguinte: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
DO PEDIDO.
No final do processo após a criação do SINDICATO fica instituído à Convenção de arbitragem, além da Cláusula compromissória e compromisso arbitral. O compromisso arbitral é o negócio jurídico pelo qual as partes se comprometem a instituir o juízo arbitral, submetendo-se, por fim, à decisão do árbitro nomeado por elas. O compromisso arbitral tem lugar após já nascida a lide, dando imediata origem ao juízo arbitral. Decisão no sentido de que todas as ações da Comissão de Implantação serão discutidas no JUIZADO ARBITRAL, quando a matéria se referir a direitos disponíveis.
Nestes Termos,
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 2 de agosto de 2008.
Rosângela Campos Café
Graça Ximenes Carvalho Café
Francisca de Araújo Lima;
Maria do Carmo Carvalho
Márcia Rejane Lima Monteiro
Norma Liduina Souza Portela
Raimunda Ferreira da Silva
sábado, 9 de agosto de 2008
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